- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/05/2022, p. 22/08/2022
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 84,32%. SERVIDORES DISTRITAIS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não cabe ação rescisória fundamentada na existência de violação de literal dispositivo de lei quando o acórdão rescindendo adota a orientação jurisprudencial predominante à época da edição do julgado a que se visa desconstituir. Inteligência da Súmula 343/STF. 2. A superveniente modificação do entendimento jurisprudencial a respeito da interpretação da norma jurídica tida como violada não autoriza a desconstituição do julgado por meio da ação rescisória, especialmente quando a matéria controvertida não foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade. 3. No âmbito do processo rescindendo, não houve debate a respeito da existência de distinção entre a situação jurídica dos servidores celetistas e estatutários do Distrito Federal para o reconhecimento do direito ao adicional de 84,32%. Essa questão apenas foi pacificada na jurisprudência do STJ em julgados posteriores ao acórdão rescindendo. 4. A ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/73 não admite inovação da tese jurídica que foi veiculada no feito rescindendo, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo de recurso. 5. Esta Corte Superior ratificou a incidência da Súmula 343/STF, inclusive aos casos em que houver divergência jurisprudencial sobre a a interpretação de normas constitucionais. Precedentes: AR 4.443/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/6/2019; AgInt na AR 4.865/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 25/6/2019. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.669/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 22/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.