- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Possível a requalificação jurídica dos fatos cristalizados no acórdão recorrido acerca da responsabilidade da demandada em virtude da falha na prestação dos seus serviços por deficiência de informação acerca do exercício da profissão pelos alunos a cursar licenciatura plena em Educação Física e não bacharelado. 2. Constitui dever da instituição de ensino a informação clara e transparente acerca do curso em que matriculados os seus alunos, orientado-os e advertindo-os acerca das modificações ocorridas em relação ao exercício da profissão àqueles que, após outubro de 2005, matricularam-se no curso de licenciatura. 3. Alegada discrepância das informações oferecidas no sítio eletrônico da ré, em que seria garantido o amplo exercício da profissão ao aluno da licenciatura plena evidenciada pela parte autora. 4. Ônus da ré em evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito evidenciado não desincumbido. 5. Conclusão alcançada na sentença a reconhecer, com base nas provas dos autos e no ônus probatórios das partes, a existência de falha na prestação dos serviços (falha informacional), que, na espécie, deve ser privilegiada, pois consentânea com o quando disciplinado nos arts. 6º e 30 do CDC. 6. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.738.996/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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