- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 01/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 25/04/2016. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, por danos morais, proposta pela parte ora agravada contra a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta, objetivando a reparação dos danos suportados em decorrência de ausência de informação adequada acerca da limitação de seu curso de licenciatura em Educação Física. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A responsabilidade da agravante está embasada no reconhecimento da violação ao dever de informação, consubstanciada no fato de não ter ela informado, à parte agravada, sobre as exigências impostas ao exercício da profissão por aqueles portadores de diploma de licenciatura em Educação Física. Assim sendo, não se mostra relevante, para afastar o reconhecimento de falha na prestação do serviço, defender a suposta irregularidade do ato promovido pelo Conselho Regional de Educação Física, pois o Tribunal de origem acolheu o pedido com base em ato praticado pela recorrente (falta de informação). V. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a Resolução da Confef nº 94 de abril de 2005 regulamentou as Diretrizes Curriculares Nacionais, com base na Lei nº 9.696/98, enfatizando a diferenciação entre licenciatura e bacharelado, sendo que a Demandada novamente não prestou qualquer informação quando da expedição do diploma". Concluiu a instância de origem, ainda, que "restou incontroverso in casu que a Ré descumpriu sua obrigação de bem informar à Autora e que prestou serviço defeituoso" e que "não há dúvidas de que a postura negligente da Ré acarretou prejuízos de ordem moral à Autora, que suportou angústia e sofrimento em virtude estar limitada a exercer trabalhos em escolas referentes à educação básica". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 623.539/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/2/2017.)
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