- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. MUDANÇA DE REGRAS QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO AO CURSO DE BACHARELADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, por danos materiais e morais, proposta pela parte ora agravada contra a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta, objetivando a reparação dos danos suportados em decorrência de ausência de informação adequada acerca da limitação de seu curso de licenciatura em Educação Física. 2. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Sendo assim, em atenção ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, a instituição de ensino superior tinha o dever de informar aos estudantes/consumidores interessados em frequentar o curso de licenciatura que o Conselho Federal de Educação Física faz a distinção entre licenciatura e bacharelado, com reflexos no mercado de trabalho. De fato, as leis não restringem a profissão da autora, no entanto, a prestadora dos serviços estava ciente da Resolução nº 94/05 a respeito da diferenciação entre os cursos, e deveria, portanto, ter dado ciência aos seus alunos. Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço, que merece reparação. (...) À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar ainda o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, aceita-se como condizente com as peculiaridades do caso concreto o valor fixado no importe de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), que não merece reparo. Ademais, quanto aos danos morais arbitrados pelo d. juízo de origem, sabe-se que só poderão ser alterados mediante demonstração de ostensiva desproporcionalidade. É o que dispõe o enunciado nº 343 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste E. Tribunal de Justiça:". 4. A responsabilidade está embasada no reconhecimento da violação ao dever de informação. 5. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação de norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação dos dispositivos legais invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, descabe o apelo nobre. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à exorbitância do quantum indenizatório, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.553.749/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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