JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando desobrigar o agravante a efetuar qualquer depósito a título de custeio de adiantamento de honorários periciais na ação originária em referência. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - O acórdão recorrido ordinariamente se acha em consonância com o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, considerando o STJ que, mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/85, em observância ao princípio da especialidade. A propósito, confira-se: AgInt no RMS 59.412/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019; AgInt no RMS 59.276/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019; RMS 59.240/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019. III - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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