- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação civil pública objetivando restituição de valores utilizados para o pagamento de excesso de consumo d'água no mês 7/2009, bem como danos morais. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal a quo, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da CEF, afastando a condenação em danos morais. II - Preliminarmente, no que concerne à indicada violação dos arts. 5º, V, X e XXXII, e 170, VI, da Constituição Federal, é forçoso ressaltar que, em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos e matérias constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. V - Em relação à apontada violação do art. 4º da Lei n. 10.188/2009, dos arts. 2º, parágrafo único, 6º, 12, 14, §3º, I e III, 20, 22, 25, 51, I, III e IV, da Lei n. 8.078/1990, e dos arts. 186, 422 e 424 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, concluiu de forma categórica que, inobstante a ocorrência de transtornos aos moradores do Condomínio Dolores Duran, não foi demonstrado o potencial para configurar o dano moral (ferimento de sentimentos, dor sofrimento, dano à honra ou à imagem), pelo que entendeu por afastar a pretensão indenizatória dos assistidos pela recorrente. VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pela configuração do dano moral, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.966.346/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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