- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 09/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão monocrática foi publicada no dia 11/04/2022 e o presente recurso foi protocolado no dia 09/05/2022, conforme consta da certidão de fls. 407 do expediente avulso, ou seja, fora do prazo de quinze dias determinado pelo art. 1.070 do CPC/2015. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "feriados locais não suspendem os prazos para interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt nos EAREsp 536.042/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2016), porquanto "o feriado local, mesmo que enseje a suspensão do expediente no Judiciário da origem, não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/02/2017). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.071.767/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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