JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
09/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão monocrática foi publicada no dia 11/04/2022 e o presente recurso foi protocolado no dia 09/05/2022, conforme consta da certidão de fls. 407 do expediente avulso, ou seja, fora do prazo de quinze dias determinado pelo art. 1.070 do CPC/2015. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "feriados locais não suspendem os prazos para interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt nos EAREsp 536.042/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2016), porquanto "o feriado local, mesmo que enseje a suspensão do expediente no Judiciário da origem, não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/02/2017). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.071.767/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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