- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 10/06/2022
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 948 e 950 do CPC, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Acerca da alegada violação aos arts. 101 e 231, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, acolher a pretensão do agravante, necessariamente, exige a avaliação do conflito entre lei federal (CTB) e local (LC nº 44/1998), o que extrapola a competência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.993.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.