JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES PATRIMONIAIS. PACIENTE REINCIDENTE E FORAGIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de que a paciente não exercia cargo relevante na organização criminosa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente, evidenciadas pelo fato de ser integrante de organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", voltada para a prática direta de tráfico de drogas e crimes patrimoniais, onde os integrantes atuam juntamente com o sistema prisional, especialmente nos Presídios de Pacaembu, Junqueirópolis e Martinópolis, sendo esta considerada uma associação bem articulada, estável e permanente com a finalidade de promover a mercancia de drogas, recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. O Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Outrossim, o Magistrado de primeiro grau reforçou a necessidade da segregação provisória informando que a paciente "sequer foi encontrada para cumprimento do mandado de temporária, a indicar que se furta da ação da polícia" (fl. 74). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Interpretando o art. 318, V, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso da mulher com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe. 7. A ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Assim, em conformidade com o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, consignou-se que a paciente não deve ser beneficiada com a prisão domiciliar, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere, tendo em vista que se trata de acusada reincidente, pois, além de participar de complexa organização criminosa, sendo denunciada com outros 40 acusados, associada à facção do Primeiro Comando da Capital - PCC, ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas e, também, encontra-se foragida, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 510.819/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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