- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 09/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que o recorrente aponte violação a dispositivos infraconstitucionais, quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia sob enfoque constitucional (direito fundamental ao acesso à justiça - art. 5º, XXXV, da CF; direito fundamental de eficácia plena - art. 5º, § 1º, da CF), a eventual reforma do acórdão recorrido compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.870.543/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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