JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMUM. COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DE PAE. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO AO ARTIGO 535 CPC/73/1022 CPC/2015. REEXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a condenação da ré, a pagar os valores de PAE quem eram devidos a seu falecido genitor, na qualidade de juiz classista aposentado. Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Cinge-se a questão à análise da ocorrência ou não da prescrição para a cobrança, em benefício dos sucessores de juiz classista aposentado, listados na inicial, da verba denominada PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, concedida pelo STF no RMS 25841/DF, relativa ao período de julho de 1995 a março de 2001." "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a atuação das associações em mandado de segurança coletivo acontece na qualidade de substituta processual, dispensando-se a apresentação de autorização especial, lista dos substituídos, ou a exigência de filiação anterior, de modo que a decisão, uma vez transitada em julgado, alcança toda categoria representada pela entidade autora (AgInt no REsp n. 1603862/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 109.172/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 14/9/2016)." "É de se reconhecer que o Mandado de Segurança coletivo da ANAJUCLA interrompeu o prazo prescricional, de modo que, tendo a decisão final do STF, que reconheceu o direito dos Juízes Classistas a PAE, transitado em julgado em abril de 2014, e a presente ação de cobrança das parcelas atrasadas restou ajuizada em 08.07.2016, antes, portanto, do prazo estabelecido no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, os valores atrasados relativos ao quinquênio que antecedeu a propositura do não se encontram mandamus prescritos." "A parte apelante propôs a presente ação objetivando a cobrança da referida verba (PAE), relativa ao período julho de 1995 a março de 2001. Desse modo, constata-se a ocorrência de prescrição parcial, apenas com relação às verbas pleiteadas pela apelante referentes ao período de julho de 1995 a março de 1996." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IX - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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