JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. TESE DE MÉRITO QUE PERMANECE INCÓLUME. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento para corrigir erro material. Onde consta no acórdão embargado de fls. 187/190 anterior "1kg 800g de crack", leia-se: 1,8g g de crack. Contudo, referido erro não tem o condão de modificar a conclusão do julgado de que não há como acolher a tese relativa a absolvição do paciente em razão do princípio da insignificância ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo a sentença destacado que o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, razão pela qual restou evidenciado cuidar-se de agente envolvido com atividades criminosas de forma a afastar também a aplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11343/2006. 2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 676.320/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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