- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA FRANQUEADORA. 1. Ação ordinária movida por locadora de veículos franqueada contra a franqueadora, alegando concorrência indevida estabelecida na área de sua atuação exclusiva. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em tendo o acórdão se manifestado de modo claro, concatenado e sem qualquer contradição acerca das questões sobre as quais a parte entende remanescerem os vícios de omissão, obscuridade e contradição. 3. O reconhecimento, na sentença, da validade do contrato e da cláusula a garantir o exercício do direito de denúncia imotivada da avença por ambas as partes, não esvazia, de modo algum, a antecipação de tutela anteriormente deferida, especialmente em face do reconhecimento do ato ilícito por parte da franqueadora e do direito à indenização por danos materiais no período de execução do contrato de franquia que se determinou provisoriamente manter. 4. Categórico reconhecimento pelo acórdão recorrido da violação pela franqueadora da cláusula de exclusividade. 5. Interpretação do contrato no sentido do alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade "corporate fleet", indicando-se, claramente, as provas que lhe serviam para a formação de sua convicção. 6. Patente impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório da causa a pretexto de corroborar a alegação de que não teria sido evidenciada a concorrência indevida por parte da franqueadora e, ainda, dos danos verificados pela franqueada. Atração do enunciado 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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