- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FAVORECIA PAGAMENTO DE DIFERENÇA DOS VALORES A TÍTULO DE REPASSE MENSAL (DUODÉCIMO). INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à segurança, à economia ou à ordem públicas. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens jurídicos tutelados. 3. In casu, caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, sendo necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria o repasse da diferença de valores a título de repasse mensal para a Câmara Municipal de Timon, em clara ingerência administrativa no Executivo local. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.373/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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