- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRESENÇA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. SUPERAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PREPARO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que a Defensoria Pública busca a não incidência de preparo para recurso, quando exercer a função de curador especial. 2. A curadoria especial, instituto processual distinto do Código Civil, é múnus público desempenhando pela Defensoria Pública, na forma do art. 72 do CPC, com o objetivo de se possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 3. Cabe mandado de segurança contra ato judicial, quando presentes alternativamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de direito. Constata-se teratologia na reiteração de decisões monocráticas que inadmitem recursos sucessivos do curador especial, sob o argumento de ausência de preparo, possibilitando a superação da Súmula 267/STF. 4. "Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo" (EAREsp n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.944/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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