JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE. DENÚNCIA APTA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CPP. IRREGULARIDADE FACE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA DELITIVA ASSENTADA EM OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DO RECONHECIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Na hipótese, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no v. acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem. III - In casu, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal a quo, ao contrário do que assevera o Agravante, a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, a qual pode se amoldar ao delito a ele acometido, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório. Convém observar, ainda, que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. IV - No que concerne à alegação do Agravante acerca da ocorrência de ilegalidade no reconhecimento, em afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; não verifico, in casu, o constrangimento ilegal suscitado, eis que, embora o entendimento perfilhado nesta Corte tenha afastado a anterior interpretação de que as regras contidas no art. 226, do CPP, seriam "mera recomendação"; existem outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas. V - Não se pode olvidar o trecho da denúncia que menciona que o veículo de propriedade do Agravante foi utilizado para perseguir as vítimas "[...]mas foram perseguidos pelos denunciados, com o veículo GM/ÔNIX, cor branca, de placas PZW9F83, de propriedade do denunciado DIÓGENES., que efetuaram mais disparos contra as vítimas", bem como que, consoante trecho do interrogatório de Daniel [corréu do recorrente], de fato, o ora Agravante estivera envolvido na perseguição às vítimas; constando, ainda, do auto de prisão em flagrante que "a polícia militar compareceu ao local e conduziu as partes até esta unidade, onde se apurou que os autores dos disparos se tratavam de Diógenes Batista de Oliveira (Policia Militar) e Daniel Souza do Espirito Santos ( Oficial da Marinha)". Ou seja, existem vários outros elementos que apontam para a participação do ora Agravante na empreitada criminosa, todavia deverão ser melhor apreciados no decorrer da instrução criminal; não se encontrando a autoria delitiva ancorada, apenas, no reconhecimento fotográfico. VI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VII - Na hipótese, o decreto prisional expedido em desfavor do Agravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, consistente em homicídio qualificado tentado, eis que, em tese, o ora Agravante juntamente com outro Corréu, teriam tentado ceifar a vida da vítima, vez que, conforme consignado na decisão objurgada "É dos autos que os indiciados, servidores públicos que, em razão dos cargos, possuem porte de arma de fogo, perpetraram crimes de tentativa de homicídio em razão de mero entrevero ocorrido no interior de casa noturna, não se resignando a efetuar disparos de arma de fogo em frente ao estabelecimento, já expondo a incolumidade pública a severo risco, como também perseguindo os ofendidos na tentativa de consumar seus intuitos criminosos de ceifar a vida das vítimas por motivo de somenos importância e efetuando novos disparos de arma de fogo"; tendo ressaltado o magistrado primevo que "[...]DANIEL SOUZA DO ESPÍRITO SANTO trabalhava informalmente como segurança na casa noturna na qual se iniciaram os fatos e, após o envolvimento em briga no local, entrou em contato com DIÓGENES BATISTA DE OLIVEIRA, que se encontrava em outro local, pedindo apoio, sendo que ambos perseguiram as vítimas em via pública, efetuando mais disparos de arma de fogo", circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando o seu encarceramento cautelar. VIII - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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