JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, as medidas cautelares foram aplicadas no dia 17/8/2018, há mais de 3 anos, para resguardar a instrução criminal e para conter o suposto risco de reiteração. Inicialmente, foram aplicadas pelo prazo de 180 dias, depois renovadas pelo mesmo prazo, e depois estendidas até o encerramento da instrução criminal. 3. Ocorre que a ação penal não prossegue de forma regular, mas, ao revés, após mais de 4 anos ainda se encontra na fase de resposta a acusação, dado que torna evidente o excesso de prazo. 4. Relevante o fato de que ele foi denunciado nos autos em questão unicamente pelo crime do art. 288 do Código Penal, cuja pena abstratamente prevista é de 1 a 3 anos, de modo que as medidas, ainda que diversas da prisão, se mostram desproporcionais. Ressalte-se, ainda, que o agravante é primário e não há registro de descumprimento das mencionadas medidas ao longo desse tempo, contexto que reforça a alegação de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.046/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 23/06/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT DENEGADO. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TEMPO DEMASIADO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nesta Corte, impetraram-se dois habeas corpus em favor do agravante. Cada um com o seu próprio pedido, embora ambos decorram dos mesmos fatos. Circunstância descrita na decisão combatida. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o r…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 14/06/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEIS CORRÉUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Es…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 05/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÕES ANTERIORES PARA PRIORIDADE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não cul…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 11/02/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tram…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 14/08/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.