- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, as medidas cautelares foram aplicadas no dia 17/8/2018, há mais de 3 anos, para resguardar a instrução criminal e para conter o suposto risco de reiteração. Inicialmente, foram aplicadas pelo prazo de 180 dias, depois renovadas pelo mesmo prazo, e depois estendidas até o encerramento da instrução criminal. 3. Ocorre que a ação penal não prossegue de forma regular, mas, ao revés, após mais de 4 anos ainda se encontra na fase de resposta a acusação, dado que torna evidente o excesso de prazo. 4. Relevante o fato de que ele foi denunciado nos autos em questão unicamente pelo crime do art. 288 do Código Penal, cuja pena abstratamente prevista é de 1 a 3 anos, de modo que as medidas, ainda que diversas da prisão, se mostram desproporcionais. Ressalte-se, ainda, que o agravante é primário e não há registro de descumprimento das mencionadas medidas ao longo desse tempo, contexto que reforça a alegação de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.046/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.