JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÕES ANTERIORES PARA PRIORIDADE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. Os prazos processuais previstos na legislação devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao réu e da complexidade da ação penal, inegável reconhecer o excesso de prazo no processamento do feito. O tempo de segregação do acusado - de caráter cautelar - extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação desta Corte Superior. 4. Na hipótese, é possível verificar que o agravante estava segregado cautelarmente há cerca de quatro anos e seis meses; que a instrução processual de fato se encerrara há mais de um ano, e mesmo com mais de uma decisão sobre a imperatividade do deslinde célere, com recomendação de prioridade por esta Corte Superior há mais de três meses, o réu ainda não fora julgado e inexistia previsibilidade para que isso ocorresse. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RHC n. 199.172/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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