JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado consumado, mas não impediu que respondesse à ação penal em liberdade, ao passo que o segundo grau de jurisdição, dando provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo acusador, decretou a prisão preventiva. 2. Ocorre que a fundamentação relativa aos indícios de autoria se limitou a mencionar a existência de determinados documentos nos autos. 3. A sentença de pronúncia, por si só, poderia demonstrar o requisito do fumus comissi delicti, mas a fundamentação efetivamente apresentada pelo órgão julgador, no caso posto a exame, deve mesmo ser considerada inidônea. 4. Isso porque a legitimidade da técnica da motivação per relationem, ou aliunde, não exime o magistrado do dever de fundamentação, mediante exposição clara e lógica das razões de decidir. 5. Quanto ao periculum libertatis, a instância originária parece haver considerado que a reincidência, por si só, significaria que a liberdade provisória do réu apresenta excepcional risco à ordem pública. 6. Ocorre que a reincidência, isoladamente, não autoriza a conclusão sobre a reputada periculosidade do réu, especialmente à míngua de detalhes sobre o delito anterior. Ademais, certidão de antecedentes indica condenação referente a receptação, crime sem violência ou grave ameaça, do ano de 2009 e que aparentemente resultou em condenação ao pagamento de 20 dias-multa. 7. O juízo negativo quanto à "fuga" também não deve prevalecer, máxime porque, nos termos do próprio ato ora apontado como coator, o réu foi encontrado no seu estabelecimento comercial, o palco do delito. 8. Enfim, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, nem se percebe que o réu esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Com efeito, o aparente cometimento do delito, mesmo tendo sido corroborado pela sentença de pronúncia, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 740.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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