JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO COM A QUALIFICADORA DO ABIGEATO. INVIABILIDADE DA SIMPLES REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Infere-se que a sentença que pronunciou o paciente pelos crimes de homicídio qualificado consumado e de furto com a qualificadora do abigeato também manteve a sua prisão processual, ante a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei, referindo-se à peculiar gravidade dos delitos e a decisão anterior, proferida em outros autos. 2. Nesse ponto, deve-se reconhecer que a legitimidade da técnica da motivação per relationem, ou aliunde, não exime o magistrado do dever de fundamentação, de modo que o registro da decisão ora combatida quanto à deficiência da instrução do writ deve ser reconsiderado. 3. Ocorre que, conforme registrado na decisão ora impugnada, a instância de origem deixou de apreciar a tese defensiva por identificar que a impetração reiterava pedidos que já haviam sido submetidos àquela Corte. 4. Tal repetição das demandas efetivamente deve inviabilizar o pedido. 5. Na altura, convém rememorar que o pedido de habeas corpus foi indeferido pela deficiência da instrução e pela repetição do pedido. Diante disso, o afastamento do primeiro alicerce absolutamente não compromete o segundo, permanecendo incólume e suficiente o fundamento relativo à inviabilidade da simples reiteração do pedido já apreciado. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 727.956/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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