- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. VETOR CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO FAVORÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o juiz, ao sentenciar, considera apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais para exasperar a pena-base, eventual consideração favorável pelo tribunal de origem do vetor culpabilidade não conduz à redução da pena-base, uma vez que não utilizado na sentença para majoração. 2. Não tendo ocorrido reformatio in pejus, o pleito de redução da pena-base é inviável ante a falta de interesse de agir. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.976.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.