JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
21/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19/05/2020, p. 21/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 4/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o reclamante busca o reconhecimento da tese de cabimento do incidente da Reclamação, pois o Tribunal de origem teria decidido ser incabível a interposição de agravo em recurso especial em face da decisão que, erroneamente, teria negado seguimento ao apelo nobre em razão de entendimento firmado em regime de repercussão geral. Segundo consta da inicial, a falha ocorreu porque o Tribunal de origem teria indicado o primeiro recurso especial do ora reclamante como sendo objeto de julgamento, mas apreciou as insurgências do segundo apelo nobre também interposto pelo reclamante. 2. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. 3. Logo, não há falar em usurpação de competência desta Corte Superior na hipótese, vez que compete exclusivamente ao Tribunal de origem, na apreciação do agravo interno, revisar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado em repercussão geral e aplicado quando da análise da admissibilidade do recurso especial. 4. Noutro giro, o presente agravo interno não trouxe fundamentação apta a infirmar a tese de que a hipótese de cabimento prevista no art. 988, I e II, do CPC/2015 refere-se a incidente de aplicação restritiva, servindo para garantir a observância à decisão desta Corte Superior relacionada à própria lide. 5. Com efeito, não inaugurada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, inviável a Reclamação, ou seja, não é cabível como medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na Rcl n. 39.400/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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