- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO A RESPEITO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS TESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AFASTAMENTO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO NO TOCANTE À QUEBRA DO SIGILO FISCAL MEDIANTE INICIATIVA DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE. 1. Em sessão de julgamento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, decidiu-se, por maioria, que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada "representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal. 2. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Federal, a Presidência deste Superior Tribunal, verificando que o entendimento firmado aqui poderia estar dissonante daquele do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 de repercussão geral, encaminhou os autos para juízo de retratação. 3. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus fundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento do Tema n. 990, pela Corte Suprema, pois ali não se autorizou, em nenhum momento, a requisição direta de dados fiscais pelo órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal, sem autorização judicial. 4. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 83.477/SP. (RE no RHC n. 83.447/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.