- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 24/08/2021
JUÍZO DE REEXAME EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA FINS PENAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.055.941/SP. REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do acórdão paradigma (RE n. 1.055.941/SP), concluiu que, diversamente do que ficou decidido pela Sexta Turma nestes autos, é possível o compartilhamento de dados entre a Receita Federal do Brasil e os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. 2. Ante a desconformidade entre o acórdão em reexame e o acórdão paradigma proferido sob a sistemática da repercussão geral, deve ser afastada a alegada nulidade das provas. 3. "Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de possíveis ilegalidades ocorridas no decorrer de processo administrativo fiscal não podem ser dirimidas na ação penal, uma vez que, além de o Juízo criminal não possuir competência para o lançamento tributário, nela a Fazenda Pública não pode exercer o contraditório, por não ser parte" (RHC 95.940/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). Além do mais, inexiste ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do óbice acima mencionado, pois, como bem destacado pela Corte a quo, a autoridade fiscal observou o regramento previsto para a requisição de movimentação financeira. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Juízo de retratação exercido, com comunicação ao Tribunal de origem. (RE no RHC n. 42.332/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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