JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE EXAME, NO PONTO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 2. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece da irresignação exposta no presente agravo quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal e à necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal (aplicação do Tema 1.011/STF), por configurar razões dissociadas dos fundamentos da decisão, incidindo as Súmulas n. 283 e 284/STF, em vista da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 na origem e não conhecimento do apelo especial neste ponto. 2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal assentou que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 3. Outrossim, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" - (REsp 1.717.112/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.986.459/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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