- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. SOBREPARTILHA. COTAS SOCIETÁRIAS NÃO AVALIADAS NA DATA DO FATO GERADOR. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO FISCO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES CORRENTES NA DATA DO FATO GERADOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Não há no acórdão recorrido nenhuma fundamentação no sentido de que a alíquota aplicada ao imposto em questão foi a do momento da avaliação, e não aquela relativa à data do fato gerador, de modo que não conheço de tal alegação em razão de estar em dissonância com o acórdão recorrido, o qual tratou do valor da base de cálculo do tributo, e não de sua alíquota. Incide no ponto o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. A legislação estadual (art. 77 da Lei nº 11.651/1991) determina que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado apurado mediante avaliação judicial ou procedida pela Fazenda Pública Estadual na data da declaração ou da avaliação, de modo que a análise de eventual confronto entre a legislação estadual sobredita e a legislação federal tida por violada (38 e 110 do CTN, c/c o art. 1.784 do Código Civil) incumbe ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário na forma do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 4. Tendo a Corte a quo reconhecido a legalidade, com base na legislação estadual, do procedimento aplicado pelo Fisco para avaliação dos valores das cotas por motivo de ausência de declaração à época própria, bem como por conta de ausência de elementos para avaliação dos bens na data do fato gerador, não cabe a esta Corte a revisão do julgado firmado em legislação local, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. A Corte local concluiu ser impossível, na atualidade, verificar o valor das cotas apurado por ocasião da abertura da sucessão ocorrida em 2008 para fins de fornecimento da guia para recolhimento do imposto de transmissão causa mortis nos valores da época. Tal fundamento, sobre a impossibilidade de aferição dos valores das cotas à época, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula nº 283 do STF a impedir o conhecimento do recurso nesse particular. Por outro lado, não seria possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar tal fundamentação, eis que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial, sobretudo em autos de mandado de segurança, como é o caso em análise, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Não é possível enfrentar a alegação de ofensa às Súmulas nºs 112 e 113 do STF em sede de recurso especial, eis que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal para fins de conhecimento do presente recurso, consoante orientação pacificada na Súmula nº 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.018.070/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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