- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. DISPONIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AOS DITAMES LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Promotor de Justiça contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que, depois de procedimento administrativo para apuração de conduta incompatível com o exercício do cargo, posteriormente ratificada em grau de recurso pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado, teria violado direito líquido e certo ao manter o impetrante em disponibilidade. III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que foi improvido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, bem como nos termos da jurisprudência desta Corte, em relação ao mérito propriamente dito. IV. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). V. Demais disso, ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, verifica-se que, em verdade, o recorrente se vale da via do mandamus para impugnar decisão administrativa passível de revisão no âmbito do próprio Conselho Nacional do Ministério Público. Isso porque, contra a decisão do Conselho Superior do MP do Estado de São Paulo, ainda que ratificada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça daquele Estado, seria cabível revisão perante o Conselho Nacional do Ministério Público, o que, por si só, já afasta a alegação de violação a direito líquido e certo. VI. Como se não bastasse, "o Mandado de Segurança não se mostra adequado para o reexame de provas produzidas em Processo Disciplinar, especialmente quando a decisão administrativa foi exarada por autoridade competente e observando-se as formalidades essenciais do rito. (MS 13053/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 07/03/2008) Constatando-se, a partir dos elementos contidos nos autos, que o processo administrativo foi conduzido de forma regular, facultando-se ao impetrante as oportunidades para exercer, plenamente, o contraditório e a ampla defesa, há de ser denegada a segurança" (STJ, MS 12.061/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2009). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 32.379/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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