- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR VENAL QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Paciente furtou, de um supermercado localizado em um shopping center na capital Florianópolis - SC, duas peças de picanha, expostas à venda, em 2019, por R$ 113,95, e foi condenado à pena reclusiva de um ano (substituída por uma reprimenda restritiva de direitos - limitação de final de semana), mais 10 (dez) dias-multa. 2. O valor venal das res furtivae supera 10% (dez por cento) do salário mínimo fixado à época - circunstância que, em regra, obsta a aplicação do princípio da insignificância. 3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva. 4. Embora se alegue que o Recorrente é primário e que não foram desabonadas quaisquer circunstâncias judiciais, em causa tombada no ano de 2016 já fora aplicado ao Réu o princípio da insignificância, por furto de roupas. Ou seja, a despeito de ser apenas formalmente típica a conduta anterior, não é o primeiro registro criminal contra o Condenado, além do fato de a autuação em 2016 indicar que aquele ilícito não foi muito anterior ao ora em análise, ocorrido em junho de 2019. É relevante ressaltar, ademais, que em depoimento prestado na sede policial durante a fase de inquérito, o representante da Vítima declarou que o Agravante já havia sido identificado por outros funcionários porque no dia anterior teria furtado outras duas peças da mesma carne nobre (picanha), mas não fora abordado por seguranças do estabelecimento. 5. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. Ainda que assim não fosse, a conjuntura dos autos impede que se reconheça, nesta via de cognição limitada, que o furto ocorreu tão somente para que o Agravante - que se declarou empregado na data dos fatos - pudesse garantir sua subsistência, mormente em razão dos elementos probatórios da causa principal, que parecem indicar que a conduta foi direcionada a corte nobre, após ter obtido sucesso no furto de iguais itens, no dia anterior. 6. Circunstâncias que impedem a conclusão de que reconhecer a atipicidade material da conduta na hipótese mostrar-se-ia socialmente recomendável. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 744.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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