- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES AVALISTAS QUE PERDURA POR TODA A OBRIGAÇÃO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, verificou a existência de cláusula expressa prevendo a prorrogação da fiança durante todo o período contratual e com abrangência sobre todos os descontos realizados relativamente ao Contrato de Abertura de Limite de Desconto de Crédito Rotativo de Títulos. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, assim como o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.011.452/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.