- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
HABEAS CORPUS. FURTO. ITENS DE LIMPEZA E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 3,94 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA AO RÉU REINCIDENTE. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ainda que reincidente o réu pela prática de crimes de estelionato, o furto de itens de limpeza e de gêneros alimentícios - 2 pacotes de bolacha, 1 quilo de carne, 1 pacote de caldo de carne, 1 quilo de feijão e 1 pacote de sabão em pó -, restituídos à vítima, após abordagem de funcionário do estabelecimento comercial, autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 3. O montante equivalente a 3,94% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado, estabelecida em regime semiaberto pela sentença. 4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente pela incidência do princípio da insignificância. (HC n. 612.472/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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