- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2022, p. 30/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POVOS E TERRAS INDÍGENAS. AGRAVO INTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5°, § 6°, DA Lei 7.347/1985, C/C O ART. 784, XII, DO CPC/2015. MORA. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL PARA JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO DE TAC. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTOS À EXECUÇÃO DO ACORDO. SÚMULA 7/STJ. COMPOSIÇÃO DE GRUPO TÉCNICO ESPECIALIZADO COM INTEGRANTES ALHEIOS AO QUADRO FUNCIONAL DA FUNAI. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANUÊNCIA DA AUTARQUIA COM A CONTRATAÇÃO DE ANTROPÓLOGOS EXTERNOS AO QUADRO. RECLAMO PARA AFASTAR OU REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de TAC que previa demarcação de terra indígena. 3. Note-se que o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilização da teoria da reserva do possível para justificar o inadimplemento do TAC. Analisando as razões recursais, verifica-se que não houve contraposição da parte agravante ao referido argumento. Subsistindo, pois, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o qual se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido, aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 283/STF. Ademais, a alegação da agravante de impedimento material e estrutural que torna inviável o cumprimento das obrigações nos moldes firmados, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 4. Acrescente-se, em obiter dictum, que segundo o art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/1985, c/c o art. 784, XII, do CPC/2015, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ou documento assemelhado, possui eficácia de título executivo extrajudicial. Mais do que mero contrato entre particulares, representativo de obrigações de natureza disponível, o TAC com o Parquet ou órgãos do Estado encarna documento público de gênese legal que, nessa qualidade, goza de robusta presunção de legitimidade, veracidade e validade. Como ocorre com qualquer negócio jurídico, em especial com os de salvaguarda do interesse da sociedade, suas cláusulas devem, por conseguinte, ser adimplidas fiel, completa e lealmente no tempo, modo e condições fixados, incumbindo ao compromissário provar a satisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou parcial, dá ensejo à execução do avençado e das sanções cabíveis. O TAC é documento uno e indivisível, o que significa dizer que, exceto previsão clausular expressa e inequívoca em sentido contrário, a satisfação fracionada ou inadequada de qualquer de suas obrigações caracteriza inadimplência do todo, incorrendo em mora o devedor, consoante dispõe o art. 394 do Código Civil. 5. Quanto à suposta inobservância do art. 19 da Lei 6.001/1973, por impossibilidade de sub-rogação das obrigações assumidas pela Funai, verifica-se que o Recurso Especial não se credencia à admissibilidade, na medida em que o acórdão recorrido, ao concluir inexistir vedação à contratação de antropólogos alheios aos quadros da Funai para composição do grupo técnico especializado para o desenvolvimento dos trabalhos que fundamentarão a demarcação das terras indígenas, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ (MS 16.702/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2016). Não bastasse, a parte agravante não cuidou de impugnar fundamento do acórdão recorrido de que a própria Autarquia firmou compromisso de contratação de antropólogos de qualificação reconhecida e dos demais profissionais necessários à consecução das obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta, ainda que externos ao seu quadro funcional (cláusula segunda do TAC). Há, dessa forma, fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impondo-se o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 6. Considerando a importância do interesse a ser protegido pela prestação que deve ser adimplida pela recorrente e o grande lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, em 12.11.2007, até o presente, o valor da multa cominatória arbitrado pelo acórdão impugnado não se revela desproporcional a justificar o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar sua revisão. Mostra-se, em verdade, suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação, devendo, assim, ser mantido. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.957.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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