- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. DESCABIMENTO. 1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento acerca da limitação dos efeitos do entendimento fixado pelo STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que trata da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 3. No que diz respeito ao pedido de desistência parcial após o julgamento monocrático, esta Corte possui o entendimento de que "o ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há no ordenamento jurídico nenhuma previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do Recurso Especial após sua interposição" (AgInt no AREsp n. 1.415.893/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.544/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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