- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao fixar a pena-base, examinar os elementos do fato, obedecidos os critérios do art. 59 do Código Penal, para aplicar reprimenda proporcional, necessária e suficiente à reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Na hipótese, com esteio no desvalor atribuído à culpabilidade - lapso de tempo atinente aos vínculos registrados de forma falsa e interstício temporal em que foi recebido o benefício indevido -, bem como às consequências do delito - elevado prejuízo ao erário -, a exasperação da pena-base foi suficientemente fundamentada, pois declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e não inerentes ao próprio tipo penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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