- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com esteio no desvalor atribuído à culpabilidade - lapso de tempo atinente aos vínculos registrados de forma falsa e interstício temporal em que foi recebido o benefício indevido -, bem como às consequências do delito - elevado prejuízo ao erário -, a exasperação da pena-base foi suficientemente fundamentada, pois declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e não inerentes ao próprio tipo penal.3. Agravo regimental desprovido( ut, AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 2. A personalidade dissimulada do agente evidenciada nas tentativas de ludibriar o juízo e a anotação falsa na CTPS, igualmente constituem elementos que extrapolam o tipo penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.082/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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