JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, entre a sentença (19/12/2012) e o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação (28/1/2020), transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual foi reconhecida a prescrição. 2. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe-se a prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. 3. Os embargos de declaração, se opostos dentro do prazo, e desde que não se revelem protelatórios, como no caso, em que inclusive foram acolhidos para sanar omissão, por terem o condão de integrar o julgamento do recurso a que se referem, devem ser considerados para fins de interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STF. 4. No caso, os embargos de declaração, julgados após mais de três anos de sua oposição, em evidente mora do Estado, foram acolhidos para sanar omissão, atestando a sua adequação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.262/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 26/08/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE JULGA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 13/09/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]o…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 14/12/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO QUE SE REFERE UNICAMENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do j…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 19/12/2022

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 117, V. DO CÓDIGO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO. 1. O inciso V do art. 117 do Código Penal, ao se referir à sentença e ao acórdão condenatórios recorríveis, como causas interruptivas da prescrição, não alcança as decisões prolatadas por esta Corte no exercício de sua competência recursal. Assim, as hipóteses tratadas no referido inciso cuidam de julgamento…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 22/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O Supremo Tribunal Federal compreendeu que não há distinção no Código Penal entre acórdão condenatório …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.