- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, entre a sentença (19/12/2012) e o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação (28/1/2020), transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual foi reconhecida a prescrição. 2. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe-se a prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. 3. Os embargos de declaração, se opostos dentro do prazo, e desde que não se revelem protelatórios, como no caso, em que inclusive foram acolhidos para sanar omissão, por terem o condão de integrar o julgamento do recurso a que se referem, devem ser considerados para fins de interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STF. 4. No caso, os embargos de declaração, julgados após mais de três anos de sua oposição, em evidente mora do Estado, foram acolhidos para sanar omissão, atestando a sua adequação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.262/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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