- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXECUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INFLUÊNCIA NA PRESCRIÇÃO. TESE TRAZIDA AGORA EM AGRAVO REGIMENTAL E NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O entendimento mais recente deste Superior Tribunal é no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.228/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022) - (AgRg no HC n. 731.868/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória" (AgRg no HC n. 663.402/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021) - (AgRg no RHC n. 136.971/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/10/2021). 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses agora trazidas à lume, a respeito de se o Ministério Público poderia ou não iniciar anteriormente a execução da pena aplicada, em razão de ter sido concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, nem a respeito de como tal circunstância influiria na prescrição da pretensão executiva. Dessa forma, essa questão também não pode ser debatida por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância. 4. No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei) - (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 17/5/2022). 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC n. 718.118/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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