- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. MATÉRIA ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS RECENTEMENTE JULGADO. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Tribunal de origem a análise de eventual demora no julgamento do recurso de apelação. Sendo o ato coator imputado a Desembargador do Tribunal de Justiça, cabe a este STJ processar e julgar originariamente os habeas corpus, nos termos do art. 105, I, alínea "c", c/c alínea "a", da Constituição Federal. Assim, realmente não cabia o exame pelo Tribunal a quo da referida matéria, como bem destacou o acórdão impugnado. 2. No entanto, o presente mandamus consiste em mera reiteração dos pedidos formulados nos HCs ns. 725.952/SP e 743.064/SP. Registre-se que o primeiro foi recentemente julgado por esta Corte (22/3/2022) e o segundo teve a liminar indeferida em 19/5/2022. 3. Desse modo, a questão foi recentemente submetida a este Tribunal nos autos dos HCs ns. 725.952/SP e 743.064/SP, razão pela qual, o presente habeas corpus não merece ser conhecido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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