- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. ALEGADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA E APONTADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LOCALIDADES DISTINTAS, DISTANTES ATÉ 70KM E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, A DENOTAR HABITUALIDADE CRIMINOSA E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabe a anulação do acórdão proferido pela Corte local em embargos infringentes, seja pelo fato de as teses da defesa terem sido integralmente apreciadas, emitindo o órgão julgador juízo de mérito sobre os temas suscitados, seja por não ter ocorrido a apontada reformatio in pejus, na medida em que a Corte local somente apreciou tema sobre o qual houve divergência no julgamento da apelação, mantendo íntegros os fundamentos declinados pelo Juízo de primeiro grau para não reconhecer a continuidade delitiva. 2. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que os delitos foram praticados em cidades diferentes, distantes até 70 quilômetros, além de as condutas denotarem habitualidade criminosa e não continuidade delitiva, ausente a unidade de desígnios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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