- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Na forma do enunciado da Súmula 7/STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo possível rediscutir a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando a tese se baseia na alegação de fatos diferentes daqueles que foram reconhecidos como verdadeiros pelas instâncias ordinárias. 3. A 1ª fase da dosimetria da pena não constitui uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade judicial vinculada, o que afasta a ilegalidade da fixação da pena-base em 8 anos, pela prática de tráfico de drogas, quando duas circunstâncias judiciais são consideradas prejudiciais ao agente, uma delas baseada na apreensão de aproximadamente 3 toneladas de maconha. 4. A alegação da incidência da atenuante da confissão para o crime de associação para o tráfico não pode ser conhecida quando, não obstante apresentada no recurso especial, não foi devolvida no subsequente agravo em recurso especial, ainda mais porque, nessa situação, não houve impugnação ao fundamento, apresentado pelo juízo original de inadmissibilidade, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.583.293/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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