- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem agravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de inadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 2. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial na parte em que alega ofensa a lei federal não apontada como violada no recurso especial antecedente, ainda mais quando a afirmação é genérica, cabível aleatoriamente para qualquer recurso, sem adaptação às peculiaridades da causa específica. 3. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de 2ª instância reconhecido a existência de elo entre os membros de associação voltada para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos dos autos, a arguição de ter havido valoração de prova inexistente encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, situação que se agrava quando a tese defensiva é meramente superficial, genérica e abstrata. 4. Não há ilegalidade na dosimetria que fixa a pena-base do delito de tráfico de drogas ilícitas em patamar intermediário entre o mínimo e o meio termo cominado pelo legislador, considerando a quantidade (488 kg) e a natureza do entorpecente (cocaína), sobretudo considerando a discricionariedade regrada na interpretação da matéria. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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