JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. II - Não merece reparos o v. acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem bem consignou que o recorrente, "deveria saber da origem espúria do veículo, diante das circunstâncias em que os fatos se passaram" (fl. 285). Por referidos motivos, mostra-se desacertado o pedido de desclassificação da conduta para a modalidade simples. III - Observa-se que a pretensão do recorrente, em desclassificar a receptação para a modalidade simples enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.014/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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