- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. II - Não merece reparos o v. acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem bem consignou que o recorrente, "deveria saber da origem espúria do veículo, diante das circunstâncias em que os fatos se passaram" (fl. 285). Por referidos motivos, mostra-se desacertado o pedido de desclassificação da conduta para a modalidade simples. III - Observa-se que a pretensão do recorrente, em desclassificar a receptação para a modalidade simples enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.014/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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