JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO E CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. No caso em apreço, as instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar o fumus commissi delicti e periculum libertatis. O primeiro diante da denúncia, na qual foi imputado à agravante o delito tipificado no art. 2º, caput, c/c o §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com participação de funcionário público). Já o segundo requisito foi preenchido em razão da necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista que supostamente a ré integra grupo criminoso voltado para a prática reiterada de fraudes a licitações e crimes correlatos, que causou vultuoso prejuízo ao erário de R$ 23.592.484,69 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), constando da denúncia que a agravante era membro da comissão de licitação, favorecendo deliberadamente empresas nos procedimentos, habilitando empresa vencedora que não apresentou a qualificação técnica exigida pelo edital, bem como invertendo fases de habilitação e julgamento das propostas favorecendo as empresas que participavam do esquema fraudulento. 3. O próprio texto dos incisos do art. 319 do CPP indica a finalidade da imposição de determinadas medidas e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das medidas, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da CF/88. In casu, não comporta deferimento o pedido da agravante de dispensa da medida de prévia autorização do Juízo para ausentar-se da comarca, podendo fazê-lo mediante simples comunicação ao Juízo, porquanto consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão impostas, destacando que em ação penal decorrente das investigações de mesma origem, o Tribunal estadual fixou idênticas medidas, por semelhantes razões (HC n. 2026212-92.2021.8.26.0000). Ademais, a Corte estadual ressaltou que análise dos pedidos de viagem da ré atende o escopo da medida imposta, possibilitando o Magistrado avaliar, dentre outros fatores, a finalidade e a necessidade da ausência, o local e o período. Desse modo restou devidamente motivada a medida que veda a ausência da Comarca, sem prévia autorização do Magistrado, sendo indevida a sua revogação. 4. As alegações de que a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo foi decretada de ofício e ausência de contemporaneidade da referida medida, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. O pedido de extensão de benefício, com fundamento no art. 580 do CPP, não foi aventado na inicial do habeas corpus, de modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. Além do mais, referido tema sequer foi analisado pela Corte de origem, sendo defeso o exame direto nesta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.898/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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