JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Lucas Silva Mori impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de aprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de escolha de lotação inicial. 2. Em síntese, narrou ter sido aprovado no concurso para provimento de cargos de agente penitenciário dentro do número de vagas previsto pelo instrumento convocatório e integrou a lista da primeira chamada do certame para escolha da lotação nas unidades prisionais. Aduziu que, poucos meses depois, houve segunda chamada de aprovados pela Secretaria de Estado, na qual foram oferecidas vagas em unidades prisionais que lhe seriam "mais atrativas". 3. Alegou que as aludidas lotações supervenientes, por serem aparentemente melhores, deveriam ter sido oferecidas aos primeiros convocados, antes de serem ofertadas aos aprovados da segunda chamada. 4. A discussão agitada nos autos, portanto, gira em torno da alegada violação do princípio da prioridade de convocação decorrente da suposta quebra do direito de preferência na escolha da lotação de candidato aprovado segundo a ordem de classificação obtida no concurso público. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 5. A tese recursal é de que "a Administração Pública não pode estocar vagas para determinadas localidades e torná-las disponíveis ao seu bel prazer, sob pena de ofender ao princípio da razoabilidade, que determina que todas as vagas disponíveis devem ser oferecidas de imediato, para que ocorra o preenchimento de acordo com a ordem de classificação dos candidatos" (fls. 714-726, e-STJ). 6. A Corte local, todavia, fundamentou a denegação da ordem na (i) observância das regras editalícias; (ii) no poder discricionário da Administração; (iii) na excepcionalidade da pandemia provocada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2); (iv) na constitucionalidade da Lei Complementar 173/2020 e (v) nos seus próprios precedentes. 7. Outrossim, a aludida tese recursal foi refutada pelo TJSC, que, ao analisar as regras do edital, delas extraiu que "o direito de preferência do candidato na escolha das unidades prisionais para sua lotação inicial estará condicionado (i) à ordem classificatória final e (ii) às vagas existentes no momento de sua convocação" (fls. 703, e-STJ). 8. Vê-se, portanto, que havia motivo legal suficiente (e razoável, ressalte-se) para que a Administração realizasse a chamada de lotações da forma que fez, qual seja, as restrições da LC 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia Mundial do Coronavírus. 9. Não obstante, o recorrente sequer mencionou tão crucial fundamento decisório em suas razões, limitando-se a, basicamente, repisar a sua exordial. 10. Nesse passo, "consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade" (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). No mesmo norte: AgInt no RMS 58.726/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019. 11. Destarte, ao se limitar a reiterar as teses já defendidas, e não se dirigir aos fundamentos adotados no voto condutor, o Recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. 3. AUSÊNCIA DE DIREITO 12. Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser agasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital 13. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e à oportunidade. 14. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime de Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 15.12.2015, aduziu que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como 'verbi gratia', ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários". 15. Como se não fosse bastante, observa-se que o âmago de toda a pretensão é a de que novas vagas, supostamente melhores, teriam sido ilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que o recorrente no certame, e, assim, a Administração estaria "estocando vagas para determinadas localidades". 16. Diante de tão grave questionamento, imaginar-se-ia, a priori, que a Administração estaria, por exemplo, disponibilizando, de modo arbitrário, primeiramente vagas no distante interior catarinense para só em seguida chamada abrir lotações nas maiores cidades e/ou na capital do Estado. 17. Acontece que o quadro de vagas supervenientes apontado é exatamente o mesmo daquele que indica aquelas pretéritas (fls. 4-6, 716-718, e-STJ). É dizer: o núcleo da tese recorrente não foi demonstrado, e, portanto, inexiste indicação de ilicitude estatal, o que tão somente reforça a debilidade recursal, cuja mens se encontra nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. 18. Em idêntico caso e desfecho: AgInt no RMS 67.636/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.3.2022. 4. CONCLUSÃO 19. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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