JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR A LOTAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Na origem, Mateus Zapelini Marcon impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de aprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de escolha de lotação inicial. 3. A discussão agitada nos autos gira em torno da alegada violação do princípio da prioridade de convocação decorrente da suposta quebra do direito de preferência na escolha da lotação de candidato aprovado segundo a ordem de classificação obtida no concurso público. De acordo com o recorrente, "a Administração Pública não pode estocar vagas para determinadas localidades e torná-las disponíveis ao seu bel prazer, sob pena de ofender ao princípio da razoabilidade, que determina que todas as vagas disponíveis devem ser oferecidas de imediato, para que ocorra o preenchimento de acordo com a ordem de classificação dos candidatos" (e-STJ, fl. 719). 4. Tal assertiva foi refutada pelo TJSC, que, ao analisar as regras previstas no Edital respectivo, delas extraiu que "o direito de preferência do candidato na escolha das unidades prisionais para sua lotação inicial estará condicionado (i) à ordem classificatória final e (ii) às vagas existentes no momento de sua convocação". 5. Ao se limitar a reiterar as teses já defendidas, e não se dirigir aos fundamentos adotados no Voto condutor, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 6. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.636/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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