- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de aprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de escolha de lotação inicial. 2. Havia motivo legal suficiente e razoável para que a Administração realizasse a chamada de lotações da forma que fez, qual seja, as restrições da LC 173/2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento à pandemia mundial do novo coronavírus. Não obstante, a parte nem sequer mencionou tão crucial fundamento decisório em suas razões, limitando-se a, basicamente, repisar a sua exordial. 3. As razões da irresignação da parte recorrente não foram aptas a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser agasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tal como recomenda a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019). 5. Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e à oportunidade (Aglnt no RMS 55.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 5/12/2017). 6. Como se não fosse bastante, observa-se que toda a pretensão é a de que as novas vagas, supostamente melhores, teriam sido ilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que a parte recorrente no certame. 7. Acontece que o quadro de vagas supervenientes é exatamente o mesmo que indica aquelas vagas pretéritas (fls. 126/143). Ou seja, o núcleo da tese recorrente não foi demonstrado, e, portanto, inexiste indicação de ilicitude estatal, o que tão somente reforça a debilidade recursal. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 69.252/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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