- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 27/06/2022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A tese relacionada ao descumprimento do art. 514 do CPC/1973 pela parte recorrida esbarra na Súmula n. 284/STF, pois o agravante não indicou, de forma clara e objetiva, quais fundamentos da sentença não teriam sido impugnados. 3. A Corte estadual decidiu que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável, porque os contratos estabelecidos entre as partes retratavam relação de trato sucessivo. Contudo, não houve impugnação ao específico motivo apontado no acórdão para aplicar o CDC, incidindo a Súmula n. 283/STF. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial" (EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.). 5. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação" (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). 6. Considerando a moldura fática dos autos, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não é possível concluir que o banco acionado atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito. O embasamento apresentado pelo Ministério Público na inicial, sem prova ou decisão em sentido contrário, no sentido de que o agravado figurou como vendedor no contrato de compra e venda dos apartamentos com vício de construção, ou seja, com atuação além do simples financiamento imobiliário, justifica a presença da instituição no polo passivo da demanda. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.132.570/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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