JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. 1. Não há falar em suspensão do processo em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1.799.288/PR, pois a fixação do termo inicial da prescrição não é objeto de controvérsia nos presentes autos. 2. Inexiste fato novo decorrente do julgamento do RE 827.966/PR, pois não se discute a eventual incompetência da justiça federal para o processamento da presente demanda, não tendo sido, tal como alega a insurgente, tese acerca da legitimidade exclusiva da CEF nas demandas securitárias a autorizar a exclusão da seguradora do polo passivo. 3.O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento no tocante à controvérsia sobre a responsabilidade da recorrente em razão dos vícios construtivos, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 5. A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame quanto à alegação de violação ao Decreto-Lei 2.406/88 e 2.476/88, e à Lei. 7.682/88, bem assim sobre a inaplicabilidade do CDC. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. 6.Quanto à multa, a Corte local consignou não ter constado do pedido da exordial e de não ter sido objeto de condenação na sentença, fundamentos não impugnados no recurso especial a atrair o óbice da súmula 283/STF. 7. Para acolher a alegação de ilegitimidade ativa seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no verbete sumular 7/STJ. 8. A Segunda Seção desta Corte fixou o seguinte entendimento "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020), devendo a seguradora responder pelos vícios construtivos. Súmula 83/STJ. 8.1 No caso, o Tribunal a quo asseverou que as provas colacionadas aos autos demonstram que o risco de desmoronamento decorre do emprego de material utilizado e da inobservância de normas técnicas necessárias à segurança estrutural da edificação, sendo inviável derruir tal fundamento sem a reanálise das provas colacionadas aos autos, a atrair o óbice da súmula 7/STJ. 9. No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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