JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. CONTAGEM DE PONTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I - Na origem, trata-se de impugnação oposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva relativas à contagem de pontos do plano de carreira da autora, conforme critérios estabelecidos pela Lei municipal n. 3.801/1991, objetivando que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que a execução seja extinta em relação à prefeitura municipal. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o prosseguimento da execução. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se casos semelhantes do Município de Sorocaba: (EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.813.291/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021.) VI - Do acórdão do Tribunal de origem, colhe-se trecho em que a Corte de origem expressamente consigna que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato contra o município, observando-se que esse ente público participou ativamente da formação do título executivo judicial, o que demonstra violação da coisa julgada, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. Veja-se: "Frise-se que a ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais apenas contra a Prefeitura Municipal, visando à obrigação de fazer novo enquadramento funcional de todo o funcionalismo, ativo e inativo (excluídos os do magistério, regidos por lei própria), e autárquico a partir de 01.01.92 e fundacional a partir de 01.03.93, ou a partir das investiduras em cargos, de acordo com os critérios do artigo 23 da Lei Municipal n. 3.801/91, indenizando-se diferenças atrasadas e recolhendo-se as contribuições pertinentes das cotas do empregador e do empregado à Fundação de Seguridade Social." VII - O Tribunal fundamentou o decisum quanto a uma impossibilidade prática, porquanto caberia à autarquia SAAE o cumprimento do enquadramento e não ao município. Posto esse suposto "anacronismo no título executivo", posteriormente, na Assunção de Competência em Apelação Cível n. 737.902-5/4, o Tribunal de origem definiu: "[...] a evolução funcional por promoção, automática a cada 150 pontos (art. 22), com os critérios indicados, prevendo avaliações de desempenho pelo Chefe do Executivo para os Cargos em Comissão e pelos respectivos Secretários Municipais, Diretor de Autarquia e Presidente de Fundação Pública para as Funções Gratificadas. Os critérios para a avaliação por desempenho, nos termos do art. 52, seriam definidos por decreto após ampla consulta ao funcionalismo, no prazo de 180 dias." VIII - A conclusão a que se pode chegar é que o cumprimento do título não dependeria somente do município, mas também de suas autarquias, com critérios definidos "por decreto", ou seja, na dependência de ato do Poder Executivo local. IX - Esse raciocínio se espelha perfeitamente quando e quanto se afirma "[e]m razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação". (REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Nesse sentido: (REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) X - Em exame cauteloso do título executivo judicial, esta Corte Superior, com base nos mesmos autos do título executivo formado, no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou-se, de forma consentânea com o raciocínio acima descrito, que, no tocante à obrigação de fazer, o município era responsável. XI - Acrescentando-se à conclusão, que, quanto à obrigação de pagar os atrasados (obrigação de pagar quantia certa), caberia à autarquia e, apenas, subsidiariamente, ao município, em caso de transformação, absorção ou extinção da autarquia. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) XII - Por todo o exposto, o recurso merece parcial provimento apenas para que, quanto à obrigação de fazer, seja compelido o município a proceder aos trâmites definidos na Apelação Cível n. 737.902-5/4. XIII - Após, quanto aos trâmites da obrigação de pagar quantia certa, seja a autarquia compelida a efetuar os pagamentos atrasados, respeitado os limites orçamentários e regime de precatórios ou RPV, e, na impossibilidade de fazê-lo (diante da absorção, transformação, extinção da autarquia ou privatização da atividade), seja, subsidiariamente, o município compelido também quanto à obrigação de pagar quantia certa. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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