JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A tese manifestada no Recurso Especial encontra-se em conformidade com a recente jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que, em hipóteses análogas, apontou a ocorrência da preclusão quando desafiada a reconhecer a suposta nulidade de sentença extintiva de Execução Fiscal em razão de suposto equívoco do pedido de desistência. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.422.536/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.6.2019; REsp. 1.205.259/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2010; AgRg no REsp. 1.272.953/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2012. 2. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.483.579/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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