JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
08/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 08/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA A PEDIDO DO ENTE PÚBLICO. ART. 26 DA LEF. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de prequestionamento do art. 26 dito violado, eis que o acórdão recorrido se fundamentou, basicamente, no prefalado artigo ao acolher a apelação do Estado recorrente. Não se vislumbra, de igual forma, deficiência na fundamentação do Apelo Nobre da parte contribuinte, que demonstrou, de forma clara, a sua irresignação com o julgamento da Corte local. Afasta-se, portanto, os supostos óbices dos verbetes sumulares 211/STJ e 284/STF. 2. Outrossim, apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que o decisum monocrático, que deu provimento ao Apelo Nobre do contribuinte, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao afastar a ocorrência de erro material no caso em análise. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta Corte Superior; não é o caso, pois, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ. 3. Se o exequente concordou em que os valores devidos estavam pagos, e requereu a desistência da ação sem qualquer ressalva, não pode, agora, sob o pretexto de que na verdade, a dívida não fora paga, mas que ocorrera engano por parte do Procurador subscritor do pedido de desistência, querer voltar atrás pois configurada a preclusão lógica a qual consiste na impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada (AgRg no REsp. 1.272.953/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2012). 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.773.711/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
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